DECISÃO DE RECURSO

Processo n°: 28/2021

Modalidade: Concorrência

Edital n°: 1/2021

Tipo: Menor Preço Global

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA COM EXECUÇÃO DE IMPRIMAÇÃO, PINTURA DE LIGAÇÃO E CAPA ASFÁLTICA EM CBUQ, PARA ATENDER A OBRA DE INFRAESTRUTURA DA AVENIDA JOÃO ALVES DO NASCIMENTO E DEMAIS RUAS E AVENIDAS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, SOLICITADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS.

Vistos etc.,

Trata-se de recurso da empresa ALEX MACHADO NUNES & CIA LTDA.,inscritanoCNPJsobnº22.286.215/0001-37, em face de decisão da Comissão Permanente de Licitações que julgou pela sua inabilitação por não ter atendido a exigência dos itens 5.3.2 e 5.3.4 do edital.

Considerando que a Administração necessita dos serviços para a execução de obras de infraestrutura na Av. João Alves do Nascimento, e que o início das obras depende da contratação dos serviços ora licitados, solicitei análise jurídica urgente para que pudesse proferir a presente decisão e dar seguimento ao processo.

Pois bem, conforme relatado no Parecer Jurídico, o edital exigia a comprovação de capacidade técnica profissional e operacional por meio de atestado que demonstrasse a execução de “serviço de construção de pavimento com aplicação de CBUQ, com espessura mínima de 3cm, em no mínimo 50% (cinquenta por cento) do quantitativo.” De modo que, o edital fez exigência certa e determinada e que não foi questionada por nenhum dos licitantes.

Ao se apresentar para participar do processo licitatório as empresas interessas aceitam todas as regras do edital, sabedoras de que deverão cumprir todas as exigências de habilitação e propostas com vistas a proporcionar o correto julgamento.

A vinculação ao instrumento convocatório é princípio e é norma que deve nortear a atuação dos licitantes e da própria Administração. O julgamento deve ser objetivo, de modo que as exigências devem ser observadas sem qualquer grau de subjetividade, preterição ou favorecimento. Diante dessas premissas é que se deve analisar o cumprimento pelas licitantes das exigências do edital.

Ocorre que o edital exigiu que o atestado de capacidade técnica da empresa demonstrasse a execução de obra de pavimentação com espessura mínima de 3,0cm. E o atestado apresentado pela recorrente indica expressamente que “independente de espessura (2,5 ou 3,0cm)”. Dessa forma, o atestado indica espessura mínima de 2,5cm, não atendendo a exigência. E, naquela obra indicada no atestado, a espessura não era fator importante, tanto é que o contratante declara que poderia ser entre 2,5 e 3,0cm. Ao contrário, na obra que se pretende contratar, o que se espera é que se comprove espessura mínima de 3,0cm.

Assim, considerando que de forma objetiva o atestado não comprovou espessura mínima de 3,0cm, mas sim de 2,5cm, entendo correta a decisão da Comissão Permanente de Licitações.

Decidir de modo diverso seria descumprir a regra e a objetividade do edital, o que prejudicaria inclusive possíveis interessados que deixaram de participar do certame por deter atestado de capacidade técnica com espessura mínima inferior a 3,0cm e máxima em 3,0cm.

Assim sendo, recebo o recurso, uma vez que tempestivo. Mas com fundamento no princípio da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, art. 3º da Lei 8.666/93, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão recorrida.

Encaminho o processo para a Comissão de Licitações para as comunicações necessárias e imediato prosseguimento do processo.

Patrocínio, 20 de abril de 2021.

 

Deiró Moreira Marra

Prefeito de Patrocínio

 

 

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