DECISÃO ADMINISTRATIVA

IMPUGNAÇÃO

CONCORRÊNCIA N° 07/2023

PROCESSO Nº 105/2023

Objeto: DELEGAÇÃO, POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE OUTORGA ONEROSA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, GESTÃO, CONTROLE E MANUTENÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO INFORMATIZADO E AUTOMATIZADO PARA CONTROLE E AFERIÇÃO DO USO REMUNERADO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DA CIDADE DE PATROCÍNIO - MG

FERNANDO ARAÚJO SEVERINO, apresentou pedido de impugnação ao presente edital de concorrência pública, onde questiona a pretende a alteração do edital nos seguintes pontos:

1. Combinação ilegal de leis – por fazer referência tanto à Lei nº 8.666/1993 quanto à Lei nº 14.133/2021.

2. Limitação ilegal quanto ao número de empresas consorciadas – por limitar a no máximo três empresas;

3. Insuficiência de hipóteses de vedação de participação no certame – por não limitar a participação de empresas punidas nos termos da Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013;

4. Ilegalidade na exigência de apresentação de documentos em cópias autenticadas – sem a previsão da possibilidade de autenticação por servidor do município;

5. Ausência ilegal de ampla publicidade para as respostas aos pedidos de esclarecimentos;

6. Desproporcionalidade da hipótese de rescisão contratual em caso de inadimplemento da outorga variável;

7. Ilegalidade quanto ao alcance das certidões de regularidade fiscal;

8. Ausência de normas sobre a soma de atestados;

9. Ausência de autorização para participação de empresas em recuperação judicial;

10. Ilegalidade da cláusula de reajuste de preços;

11. Ilegalidade de cláusula que autoriza a desclassificação de licitantes sem qualquer critério objetivo;

12. Ausência de critérios objetivos para a prova de conceito.

Passamos a análise de cada um dos pontos indicados na impugnação.

1. Combinação ilegal de leis – por fazer referência tanto à Lei nº 8.666/1993 quanto à Lei nº 14.133/2021.

Trata-se apenas de erro material de redação a citação à Lei nº 14.133/2021 já que todo o edital e seus anexos foram elaborados e estão sob a égide das regras estabelecidas na lei 8.666/93.

Restando aplicável à licitação e à execução do contrato a Lei nº 8.666/1993.

2. Limitação ilegal quanto ao número de empresas consorciadas – por limitar a no máximo três empresas;

Justifica-se a limitação do número de empresas consorciadas tendo em vista que o estacionamento rotativo se trata de serviço de extrema relevância pública, que impacta todos os aspectos da sociedade e vida dos cidadãos, trazendo reflexos à economia, planejamento urbano, lazer, turismo, comércio e demais, sendo que número excessivo de empresas consorciadas trazem risco ao cumprimento e respeito às obrigações contratuais e sociais a serem assumidas, não havendo qualquer justificativa para que se contrate, sob risco, um consórcio com mais de 04 empresas para administração de um serviço de tamanho impacto para a sociedade.

3. Insuficiência de hipóteses de vedação de participação no certame – por não limitar a participação de empresas punidas nos termos da Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013;

A administração não pode contratar com empresa punida com sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação.

No entanto entendemos que não assiste razão ao impugnante para inclusão de tais restrições no edital, já que são previsões legais e devem ser cumpridas, não havendo justificativa para o licitante ou a administração alegar desconhecimento da lei.

Portanto, todos os impedimentos e restrições mencionadas pelo impugnante ou existentes noutras legislações serão verificados pela comissão de licitação e pela administração pública no julgamento da licitação e na contratação.

4. Ilegalidade na exigência de apresentação de documentos em cópias autenticadas – sem a previsão da possibilidade de autenticação por servidor do município;

A exigência de autenticação de documentos se justifica em razão da necessidade de aferir a regularidade dos documentos das licitantes. E é possível que as empresas apresentem cópia simples acompanhadas dos originais para aferição pelos membros da comissão.

No entanto, o edital em sua cláusula 6.6 fala que deverão ser apresentados em originais ou em cópias autenticadas, não afirmando que não poderão ser autenticadas por servidor público.

Desta forma, não acolhemos a impugnação já que conforme prevê a legislação federal é possível a apresentação de cópia simples desde que seja apresentado o documento original para autenticação pela comissão de licitação.

5. Ausência ilegal de ampla publicidade para as respostas aos pedidos de esclarecimentos;

Ainda que não haja previsão expressa no edital todos os pedidos de impugnação e esclarecimentos são devidamente publicitados junto ao edital no site do Município.

6. Desproporcionalidade da hipótese de rescisão contratual em caso de inadimplemento da outorga variável;

O impugnante questiona a proporcionalidade da pena de rescisão fixada na seguinte cláusula do edital:

      1. Rescisão do contrato por inadimplência do valor da Outorga Mensal (Repasse Mensal) que deve ser transferido pela concessionária à concedente até o dia 15 (quinze) de cada mês.

Mas o edital também prevê:

    1. O valor da Outorga Mensal (Repasse Mensal) deverá ser transferido pela concessionária à CONCEDENTE até o dia 15 (quinze) de cada mês e, caso não seja repassado, será instaurado de imediato o procedimento administrativo para a rescisão o contrato por inadimplência.

Assim, em caso de inadimplência, a rescisão não será automática, e será garantido ao contratado o contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo.

Não pode o Município permanecer com contrato em que o contratado explora serviço público, aufere receita, e não repassa o percentual contratado mensalmente. A inadimplência implica em prejuízo ao erário e justifica a rescisão contratual.

7. Ilegalidade quanto ao alcance das certidões de regularidade fiscal;

O edital exige:

      1. Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante, mediante apresentação de Certidão emitida pela Secretaria competente do município, em vigor. A prova de regularidade com a fazenda municipal deverá abranger quaisquer tributos municipais. Em caso de divisão da fiscalização tributária deverão ser apresentadas certidões relativas aos tributos mobiliários e imobiliários.

A Lei nº 8.666/1993 dispõe que:

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

...............................................

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

Como se observa a própria lei trata da exigência da regularidade com a fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante, e não do órgão licitador.

Assim sendo, não acolhemos a impugnação neste sentido.

8. Ausência de normas sobre a soma de atestados;

O edital exige:

      1. Comprovação de aptidão de desempenho técnico operacional (art. 30 inc. II da Lei nº. 8.666/93), mediante a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, de que a Proponente executou serviço compatível em características, quantidades e prazos com o objeto licitado, cujas parcelas de maior relevância técnica e de valores significativos atestem a execução de pelo menos 50% (cinquenta por cento) das vagas do objeto da licitação.

Como se vê a exigência é apenas sobre capacidade técnica operacional, devendo comprovar ter prestado serviço para 50% das vagas, sendo este o serviço de maior relevância do contrato, ou seja, administração de vagas de estacionamento rotativo, estando respaldado pela jurisprudência do TCU e TCE/MG, não havendo que se falar em somatório de atestados devido a relevância e complexidade dos serviços a serem prestados.

9. Ausência de autorização para participação de empresas em recuperação judicial;

No caso, não há vedação no edital a participação de empresa em recuperação judicial, caso participe algum licitantes nesta situação jurídica, esta deverá apresentar a documentação exigida em lei.

10. Ilegalidade da cláusula de reajuste de preços;

O impugnante questiona a cláusula de previsão de reajuste tarifário a cada 12 meses contados a partir da assinatura do contrato e cita como referência o art. 40, XI da Lei nº 8.666/1993. No caso, não se trata de reajuste de valor da remuneração devida pelo Município em razão da prestação de serviços. Mas sim de reajuste anual de tarifas que é regulado pela Lei nº 8.987/95, que trata da concessão de serviços públicos.

A regra do edital estabelece a forma como será realizada o reajuste anual da tarifa para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Assim, improcede a impugnação.

11. Ilegalidade de cláusula que autoriza a desclassificação de licitantes sem qualquer critério objetivo;

O impugnante questiona a seguinte cláusula do edital:

    1. A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO poderá ainda, a qualquer tempo, antes da contratação, desclassificar a proposta ou desqualificar o concorrente sem que a este caiba o direito de indenização ou reembolso, na hipótese de vir a comprovar a existência de fato ou circunstância que desabone sua idoneidade financeira, comprometa sua capacidade técnica ou administrativa, ou ainda, que reduza sua capacidade de operação.

Ao contrário da interpretação dada pelo impugnante, a desclassificação neste caso será decorrente de hipótese em que a empresa, no curso do julgamento do processo, venha a perder sua capacidade financeira, técnica ou administrativa, o que são critérios objetivos que serão analisados pela Comissão.

Desta forma, é improcedente a impugnação neste sentido.

12. Ausência de critérios objetivos para a prova de conceito.

Quanto ao Item "l", também não assiste razão ao Impugnante, uma vez que os critérios apresentados para o Teste de Conceito são OBJETIVOS, conforme descrito no Item 17 do Anexo I ao Edital, Termo de Referência, com a completa apresentação dos equipamentos a serem apresentados (Item 17.1) e suas funções durante os testes (Itens 17.2 e 17.3).

Nos Item 17.3, 17.4 e 17.5 são apresentados diversos requisitos objetivos para os testes de gestão e fiscalização (software) e do terminal de monitoramento; testes do sistema de gestão, fiscalização e aplicativo; e testes do sistema de presença veicular.

Como simples exemplos, pode-se citar: a simulação da emissão de um tíquete de estacionamento; demonstrar o registro das transações realizadas, acionamento de fiscalização para verificação de irregularidades do veículo estacionado, entre diversos outros.

Ou seja, o roteiro dos testes encontra-se devidamente detalhado e, muitos deles, se resumem a demonstrações, por parte da empresa, da capacidade técnica de prestar o serviço, não necessitando de outros conceitos para além do determinado.

Por último, todas as fases da licitação são públicas, como já previsto na norma, sendo desnecessária essa previsão e, querendo, todas as empresas concorrentes poderão participar e assistir aos testes. Não cabe, portanto, qualquer impugnação ao referido item.

Por fim, é necessário frisar que as regras constantes neste edital já foram objeto de análise pelo TCE/MG, quando da análise da última licitação e contratação do Município para o mesmo objeto, o que foi julgado regular pelo Tribunal.

Patrocínio, 06 de junho de 2023.

RINALDO SANTOS DE FREITAS

Presidente da Comissão de Licitação

 

 

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